Plano de saúde pode negar remédio contra câncer sem registro na ANVISA?

O STJ decidiu, por unanimidade, que quando a ANVISA autorizou a importação do medicamento, a negativa do plano é ilegal. Entenda o que mudou e seus próximos passos.

Medicamento oncológico prescrito pelo médico aguardando cobertura do plano de saúde
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Você recebeu o diagnóstico de câncer. O oncologista prescreveu um medicamento. E quando tudo parecia encaminhado, veio a resposta do plano: "medicamento não registrado na ANVISA. Cobertura negada."

Se isso aconteceu com você ou com alguém da sua família, precisa saber de uma coisa: o STJ já decidiu que essa negativa pode ser ilegal. E não é opinião. É decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Vou te explicar o que mudou, por que isso importa e o que fazer se você está nessa situação.

O caso que chegou ao STJ

Uma criança foi diagnosticada com meduloblastoma, um tipo agressivo de tumor no cérebro. A radioterapia não era viável. O médico prescreveu o Thiotepa, um medicamento que não tinha registro formal na ANVISA, mas que a própria ANVISA havia autorizado para importação excepcional.

O plano de saúde negou. Disse que, como o remédio não tinha registro, não era obrigado a cobrir, citando o Tema 990 do STJ, que prevê, em tese, que as operadoras não precisam fornecer medicamentos sem registro sanitário.

Parecia que o plano tinha razão. Só que não.

EM NÚMEROS

4ª Turma

do STJ, por votação unânime, reconheceu a ilegalidade da negativa no REsp 2.076.865/SP

2 turmas

do STJ convergem na proteção ao paciente oncológico: 3ª (Nancy Andrighi) e 4ª (Gallotti)

3

elementos que fundamentam o pedido de cobertura: indicação médica, necessidade terapêutica e respaldo sanitário

Art. 10

da Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória para tratamento de câncer desde a lei original dos planos

O que o STJ decidiu (e por que isso muda tudo)

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do REsp 2.076.865/SP, fez uma distinção fundamental. Funciona assim:

O Tema 990 foi criado para situações em que o medicamento não passou por nenhuma avaliação da ANVISA. Nenhuma. Ninguém analisou se é seguro, se funciona, se pode ser usado no Brasil. Nesse cenário, faz sentido que o plano não seja obrigado a cobrir.

Mas quando a ANVISA já analisou o medicamento e autorizou a importação excepcional, a situação é completamente diferente. A autorização excepcional significa que a agência reguladora avaliou a segurança e a eficácia do remédio. Não é um produto clandestino. Não é uma substância proibida. É um medicamento que a própria autoridade sanitária brasileira autorizou.

E foi exatamente isso que o STJ decidiu, por unanimidade: quando a ANVISA autoriza a importação de um medicamento, o plano de saúde não pode negar a cobertura apenas porque falta o registro formal.

Em termos simples: o plano estava usando uma regra geral (Tema 990) para uma situação que não se encaixa nela. E o STJ corrigiu isso.

E o Rol da ANS? O remédio precisa estar na lista?

Quando o assunto é tratamento de câncer, o STJ também deixou claro: não importa se o Rol da ANS é taxativo ou exemplificativo. A cobertura de medicamentos oncológicos é obrigatória por força da própria regulação do setor.

Isso quer dizer que, se o oncologista prescreveu um medicamento para tratar o câncer e a prescrição é fundamentada, o plano tem que cobrir. O argumento de que "o remédio não está no rol" não se sustenta quando estamos falando de tratamento oncológico.

A Lei 9.656/98, no artigo 10, já prevê a cobertura obrigatória para tratamento do câncer. E a Lei 14.454/2022 reforçou isso ao estabelecer que tratamentos fora do rol podem ser cobertos quando há prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia.

Mãos de médico segurando medicamento importado com carimbo da ANVISA de Autorização Excepcional.
Isso muda o jogo. A autorização excepcional da ANVISA é o selo que derruba a principal desculpa do plano de saúde para negar o seu tratamento.

O que o plano não pode fazer

Vou ser direto. Se você está com câncer e o médico prescreveu um medicamento, o plano não pode:

Negar cobertura de medicamento oncológico apenas porque ele não está no Rol da ANS. Negar cobertura de medicamento importado quando existe autorização excepcional da ANVISA. Substituir a decisão do oncologista pela opinião do auditor médico interno do plano. Usar o Tema 990 do STJ como justificativa quando a ANVISA já avaliou e autorizou o medicamento.

Cada uma dessas negativas pode ser contestada judicialmente. Em muitos casos, com decisão de urgência.

O que é o "distinguishing" e por que importa pra você

"Distinguishing" é um termo jurídico que significa, na prática, o seguinte: uma regra geral não se aplica quando o caso concreto é diferente da situação que originou aquela regra.

Funciona como uma receita de bolo. Se a receita diz "não use fermento", ela está falando de um tipo específico de bolo. Se você está fazendo outro tipo, a regra não se aplica.

O Tema 990 disse que o plano não precisa cobrir medicamento sem registro. Mas o REsp 2.076.865/SP disse: quando a ANVISA autorizou a importação, a situação é outra. A regra não cabe aqui.

Isso é importante porque muitos planos ainda usam o Tema 990 como argumento genérico para negar qualquer medicamento sem registro. Essa decisão deixa claro que a negativa não se sustenta quando o medicamento tem autorização de importação.

Os três elementos que fundamentam seu pedido

O STJ deixou claro que, para o paciente oncológico, três elementos são suficientes para sustentar a obrigação de cobertura:

1. Indicação médica: O oncologista prescreveu o medicamento de forma fundamentada. A prescrição médica é o centro da obrigação contratual.

2. Necessidade terapêutica: O tratamento é necessário e, em muitos casos, é a única alternativa clinicamente adequada para aquele quadro.

3. Respaldo sanitário mínimo: A ANVISA avaliou o medicamento, mesmo que por meio de autorização excepcional de importação. Não estamos falando de substância proibida ou desconhecida pela autoridade regulatória.

Quando esses três elementos estão presentes, a negativa tem base legal frágil. E a função social do contrato de plano de saúde impede que cláusulas burocráticas esvaziem a proteção que você contratou e pagou.

O que fazer se o plano negou seu medicamento oncológico

Se você está vivendo essa situação, estes são os passos:

Primeiro: Guarde tudo. A carta de negativa do plano, os protocolos das ligações, o relatório do médico, a prescrição, os exames. Cada documento é uma prova.

Segundo: Peça ao oncologista um relatório detalhado explicando por que aquele medicamento específico é necessário e por que não existe alternativa equivalente disponível.

Terceiro: Consulte um advogado especialista em Direito da Saúde. A jurisprudência nessa área é específica, as teses são técnicas, e o tempo é um recurso que não pode ser desperdiçado. Em muitos casos, é possível buscar uma decisão judicial de urgência (tutela antecipada) que obrigue o plano a fornecer o medicamento enquanto o processo principal tramita.

Cada dia sem o tratamento é um dia de avanço do tumor. O plano sabe disso. E, muitas vezes, conta com o cansaço do paciente para economizar.

O que essa decisão significa para o futuro

O REsp 2.076.865/SP não é um caso isolado. Ele se soma a outras decisões do STJ, como o REsp 1.943.628/DF (3ª Turma, relatora Min. Nancy Andrighi), que já havia determinado que a autorização excepcional de importação afasta a aplicação do Tema 990.

O que o STJ está construindo, decisão por decisão, é uma proteção mais robusta para o paciente oncológico. A mensagem é clara: limitações burocráticas e leituras literais de cláusulas contratuais não podem prevalecer sobre o direito à vida quando existe indicação médica, necessidade terapêutica e autorização sanitária.

Para quem está no meio dessa luta contra o câncer, essa decisão é um instrumento concreto de defesa. Se o plano negou o medicamento citando falta de registro na ANVISA, a primeira pergunta é: o medicamento tem autorização excepcional de importação? Se tem, a negativa já nasce com base legal comprometida.

O plano pode usar o Tema 990 do STJ para negar qualquer medicamento sem registro?

Não. O Tema 990 foi criado para medicamentos sem nenhuma avaliação da ANVISA. Quando a ANVISA já analisou e autorizou a importação, essa exceção não se aplica. O REsp 2.076.865/SP, da 4ª Turma do STJ, confirmou isso por unanimidade.

O medicamento precisa estar no Rol da ANS para o plano ser obrigado a cobrir?

Em casos oncológicos, não. A Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória para tratamento de câncer. A lei não faz distinção entre medicamentos do rol ou fora dele quando o tratamento é necessário e fundamentado pelo médico.

O que é a autorização excepcional de importação da ANVISA?

É uma autorização que a agência concede para importação de medicamento que ainda não tem registro formal no Brasil, mas cuja segurança e eficácia foram avaliadas. É diferente de um produto sem qualquer análise. Quando essa autorização existe, o argumento do plano de que "não há registro" perde sustentação jurídica.

Quais documentos preciso reunir para contestar a negativa?

Carta de negativa do plano por escrito com o motivo detalhado, prescrição do oncologista com justificativa clínica, laudo ou relatório médico explicando por que aquele medicamento é necessário e por que não existe alternativa equivalente, comprovação da autorização de importação da ANVISA (quando aplicável) e protocolos de atendimento com o plano.

Quanto tempo demora para conseguir uma decisão judicial em caso de medicamento oncológico?

Não há prazo fixo. O que existe é a possibilidade de requerer tutela de urgência (liminar), que é uma decisão antecipada concedida quando o caso tem urgência comprovada. Em situações oncológicas, esse requisito costuma estar presente. A velocidade depende do caso, do juiz e da completude dos documentos. Um advogado especializado pode orientar sobre a viabilidade e o procedimento adequado.


O plano negou seu medicamento oncológico?

Cada caso tem especificidades. Uma análise inicial pode mostrar se a decisão do STJ se aplica à sua situação.

Quero entender meu caso

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS

  • Lei 9.656/1998, art. 10: Cobertura obrigatória para tratamento de câncer nos planos de saúde
  • Lei 14.454/2022: Tratamentos fora do Rol da ANS podem ser cobertos quando há prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia
  • REsp 2.076.865/SP: 4ª Turma do STJ, relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Decisão unânime: autorização excepcional de importação da ANVISA afasta aplicação do Tema 990 e obriga cobertura pelo plano
  • REsp 1.943.628/DF: 3ª Turma do STJ, relatora Min. Nancy Andrighi. Mesma tese: autorização de importação afasta a negativa por falta de registro
  • Tema 990 do STJ: Tese repetitiva que veda cobertura de medicamento sem nenhum registro ou avaliação sanitária; não se aplica quando há autorização excepcional da ANVISA

Sobre as fontes: As decisões do STJ citadas neste artigo são públicas e rastreáveis no portal do Tribunal (stj.jus.br). A análise do REsp 2.076.865/SP foi referenciada na coluna Migalhas de Direito Médico e Bioética. A legislação mencionada está disponível no portal do Planalto (planalto.gov.br). Sempre consulte as fontes primárias antes de citar em processos judiciais.

Aviso Legal OAB/RJ 186.394

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, nos termos do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e do Provimento 205/2021 do CFE. Não constitui aconselhamento jurídico, parecer ou qualquer forma de captação de clientela. Cada situação de saúde é única e pode envolver circunstâncias jurídicas distintas. Procure um advogado especializado para análise individualizada do seu caso.

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